Ementa
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, III; L. nº
9.099/1995, art. 90, § 3º; CPC/2015, art. 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração,
0002951-25.2025.8.16.0048, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª
Câmara Cível, j. 16.01.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, 0109472-
41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª
Câmara Cível, j. 08.04.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0108922-80.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 20.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0108922-80.2024.8.16.0000 Recurso: 0108922-80.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravado(s): MIGUEL MARTINS Direito processual civil. Agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto em agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio de terapias multidisciplinares em clínica não credenciada, sustentando a inexistência de negativa de cobertura e a urgência do atendimento, além de requerer limitação de custeio aos valores da tabela do plano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ou se deve ser declarado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto devido à homologação de acordo entre as partes. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da homologação de acordo entre as partes, o que gera a prejudicialidade do recurso. 4. A decisão de homologação do acordo extinguiu o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, "b" do CPC. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de acordo conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Prejudicialidade do agravo de instrumento reconhecida, em razão da perda superveniente de seu objeto. Tese de julgamento: A celebração e homologação de acordo entre as partes em processo judicial resulta na perda superveniente do objeto do recurso, tornando-o prejudicado e inviabilizando sua apreciação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, III; L. nº 9.099/1995, art. 90, § 3º; CPC/2015, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0002951-25.2025.8.16.0048, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 16.01.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, 0109472- 41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.04.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de terapias multidisciplinares ao agravado em clínica específica não integrante da rede credenciada. Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve negativa de cobertura, pois todas as terapias prescritas foram autorizadas e disponibilizadas em clínica integrante da rede credenciada, com vagas imediatas e profissionais habilitados, sendo indevida a imposição de custeio integral em estabelecimento escolhido unilateralmente pela parte autora. Afirma que a prescrição médica não indica clínica específica e que a exigência de atendimento fora da rede viola o contrato, a legislação de regência e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do plano. Alega, ainda, a ausência de perigo de dano, por inexistir urgência ou emergência no caso concreto. Subsidiariamente, requer que eventual custeio ou reembolso seja limitado aos valores praticados pela tabela do plano, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1). Em contrarrazões (mov. 17), o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a alegação da operadora de ter disponibilizado integralmente as terapias prescritas não corresponde à realidade, uma vez que o pedido médico também contempla atendimento em neuropsicopedagogia, não incluído entre as sessões supostamente autorizadas. Afirma que a clínica onde o menor já está em tratamento possui vagas para todas as terapias indicadas e, inclusive, atende pacientes da Unimed mediante tratativas diretas, não havendo óbice prático ou financeiro ao cumprimento da ordem judicial. Destaca, ainda, que o agravado é criança com TEA grau 3, com dificuldades significativas de locomoção, devendo prevalecer o melhor interesse do menor e a proteção integral, razão pela qual pugna pelo desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por estar prejudicado (mov. 20.1). Após a comunicação de acordo celebrado entre as partes nos autos de origem e sua homologação pelo MM. Juízo de primeiro grau (mov. 116.1 – autos de origem), foi determinada a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca do interesse no julgamento do recurso (mov. 28.1/AI). Em resposta, a agravante informou que, em razão da homologação do acordo com extinção do processo de origem com resolução do mérito, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, requerendo o reconhecimento de sua prejudicialidade (mov. 33.1/AI). FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, é inadmissível o recurso que, de forma evidente, não preencha um ou mais dos pressupostos necessários à sua admissibilidade, sejam eles de ordem objetiva ou formal, como o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade, a tempestividade ou a regularidade formal. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se ao relator o não conhecimento do recurso, com sua inadmissão de plano. Da consulta ao sistema Projudi, verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos nº 0028746-57.2024.8.16.0019 (mov. 103.1), o qual foi devidamente homologado pelo MM. Juízo de origem (mov. 116.1), nos seguintes termos: 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada entre as partes e, com isso , JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 2. Como a transação ocorreu antes da sentença, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes (Código de Processo Civil, artigo 90, § 3º). 3. Honorários na forma do acordo. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias Diante disso, constata-se que o julgamento do presente agravo de instrumento restou esvaziado em razão de fato ocorrido após a sua interposição, o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a superveniência de acordo ou de outro fato apto a solucionar a controvérsia conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INFORMAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 932, I, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002951-25.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.01.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0109472-41.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.04.2026) Diante desse cenário, constata-se que o exame do recurso tornou-se inviável, uma vez que a pretensão nele veiculada perdeu seu objeto em razão de fato superveniente, restando prejudicada a apreciação do agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhece-se a prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Procedam-se às publicações e às intimações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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